A Receita Federal regulamentou novas regras sobre a retenção do Imposto de Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais.
Na prática, a medida interessa diretamente a empresas que vendem produtos ou serviços por meio de marketplaces, aplicativos, plataformas de intermediação, ambientes digitais de contratação ou canais online que cobram comissão pela operação.
Embora o tema pareça restrito ao universo digital, ele pode atingir empresas de diferentes portes e segmentos: comércio, prestação de serviços, negócios online, profissionais que usam plataformas para captar clientes e empresas que contratam soluções digitais de intermediação.
O que muda com a nova regra?
A nova regulamentação trata da retenção do Imposto de Renda na Fonte, o chamado IRRF, sobre valores pagos ou creditados a plataformas digitais a título de comissão, corretagem ou remuneração pela intermediação de negócios.
A alíquota prevista é de 1,5% sobre esses valores. Em regra, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento continua sendo da pessoa jurídica que realiza o pagamento à plataforma.
Ou seja: quando uma empresa paga comissão a uma plataforma digital pela intermediação de uma venda, contratação ou operação comercial, é necessário avaliar se há incidência de IRRF e como esse recolhimento deve ser feito.
O ponto de atenção está na rotina operacional. Em muitos casos, a empresa não “paga” diretamente a comissão à plataforma. O valor é descontado automaticamente do total da venda, antes mesmo do repasse ao vendedor ou prestador de serviço.
Esse modelo, comum em marketplaces e aplicativos, sempre gerou dúvidas práticas: quem deve reter? Como lançar? Como comprovar? Como informar corretamente nas obrigações acessórias?
A regulamentação da Receita Federal busca dar mais clareza a esse processo, mas também aumenta a necessidade de controle contábil e fiscal por parte das empresas.
Plataformas poderão antecipar o recolhimento
Uma das novidades é que determinadas plataformas digitais poderão optar pelo recolhimento antecipado do imposto. Nessa hipótese, a empresa contratante ou usuária da plataforma poderá ficar dispensada de fazer a retenção, desde que a plataforma cumpra os requisitos definidos pela Receita Federal.
Para o ano-calendário de 2026, essa opção poderá ser feita a partir de 1º de outubro de 2026 e deverá ser informada na EFD-Reinf transmitida ao SPED até 15 de novembro de 2026.
Esse ponto é importante porque a responsabilidade pela retenção pode variar conforme a forma de operação da plataforma. Por isso, empresas que utilizam esses canais devem acompanhar se a plataforma fará ou não a opção pelo recolhimento antecipado.
A regra pode impactar empresas que utilizam plataformas digitais para vender, anunciar, intermediar, contratar ou receber por operações comerciais.
Entre os exemplos estão:
- Empresas que vendem em marketplaces;
- Prestadores de serviço que recebem clientes por aplicativos;
- Negócios que pagam comissão a plataformas de intermediação;
- Empresas que utilizam ambientes digitais para comercialização de produtos;
- Operações em que a plataforma centraliza pagamentos e desconta sua remuneração antes do repasse.
O impacto não está apenas no pagamento do imposto, mas também na classificação contábil, na conferência dos relatórios das plataformas, na escrituração fiscal e na correta informação em obrigações acessórias.
O que sua empresa deve fazer agora?
O primeiro passo é identificar se a empresa utiliza plataformas digitais que cobram comissão, corretagem ou taxa de intermediação.
Depois, é necessário revisar os contratos, os relatórios financeiros das plataformas, as notas fiscais emitidas, os extratos de repasse e a forma como esses valores estão sendo registrados na contabilidade.
Também é importante verificar se a plataforma fará a opção pelo recolhimento antecipado ou se a responsabilidade pela retenção continuará com a empresa pagadora.
Esse acompanhamento evita recolhimentos indevidos, omissões fiscais, inconsistências na EFD-Reinf e problemas futuros em cruzamentos de dados da Receita Federal.
Atenção à EFD-Reinf
A EFD-Reinf tem papel central nesse processo, pois é uma das obrigações utilizadas para informar rendimentos pagos e retenções de tributos federais.
Com a ampliação do uso da escrituração digital, as informações prestadas pelas empresas passaram a ser cruzadas com mais rapidez. Isso aumenta a importância de manter os registros corretos, coerentes e documentados.
Empresas que atuam com plataformas digitais devem redobrar a atenção para que os valores de comissões, retenções e pagamentos sejam informados corretamente.
Mais controle, menos risco
A nova regra reforça uma tendência já observada na rotina fiscal brasileira: cada vez mais, o cumprimento das obrigações depende de organização, tecnologia e acompanhamento contábil próximo.
Para empresas que operam em ambientes digitais, o cuidado deve ser ainda maior. Muitas vezes, pequenos valores de comissão, quando acumulados ao longo do mês, podem representar movimentações relevantes e gerar obrigações fiscais específicas.
Por isso, a orientação é não tratar as taxas das plataformas apenas como custos operacionais. Elas também precisam ser avaliadas sob o ponto de vista tributário e contábil.
Se possuir dúvidas, fale com a Magnun
A Magnun acompanha as mudanças fiscais e orienta empresas na adequação de suas rotinas contábeis, tributárias e digitais.
Se sua empresa vende por plataformas, utiliza marketplaces, paga comissões digitais ou recebe valores por aplicativos e intermediadores online, este é o momento de revisar seus processos.
Com uma análise correta, é possível reduzir riscos, evitar inconsistências e manter a empresa em conformidade com as novas exigências da Receita Federal.

